Prefeitos em pré-campanha para o Governo do ES podem desvirtuar função pública e incorrer em crime
- Cenário Capixaba
- 18 de jun.
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Em um momento em que a população exige mais responsabilidade e foco na gestão pública, chama atenção a conduta de alguns prefeitos que almejam disputar as eleições em 2026, uma vez que, embora ainda no exercício do cargo, tem priorizado agendas políticas fora do município com o claro intuito de viabilizar sua pré-candidatura ao governo estadual.
A prática, embora não expressamente vedada pela legislação eleitoral, desperta sérias preocupações jurídicas e éticas, pois esbarra em princípios constitucionais como o da moralidade administrativa, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
O gestor municipal, eleito para governar a sua cidade, que se ausenta de suas funções para participar de articulações políticas em outros municípios durante período que teoricamente deveria estar exercendo suas atribuições remuneradas, desvia a sua atenção das demandas locais em favor de interesses eleitorais pessoais. É ainda mais grave quando é utilizado servidores ou equipamentos custeados pelo tesouro municipal.
Essa conduta pode violar os incisos II, III e IV do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, que veda aos agentes públicos o uso da máquina pública em benefício eleitoral, mesmo durante a pré-campanha. Segundo o inciso I do referido artigo:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
Ainda, se essa conduta for classificada como abuso de poder político (art. 22 da LC 64/1990) pode levar à cassação do registro ou do diploma e à declaração de inelegibilidade do pré-candidato, caso fique comprovado que sua ação afetou a legitimidade do pleito.
A legislação permite manifestações de pré-candidatura, mas impõe limites claros: não pode haver pedido de votos, não se pode usar bens públicos para promoção pessoal, e muito menos desviar a finalidade da função pública para fins eleitorais. A prioridade de quem ocupa cargo executivo deve ser governar, e não antecipar palanques.
O prefeito tem direito de ser pré-candidato, mas não tem o direito de transformar seu mandato em palanque, nem de usar indiretamente o tempo e os recursos públicos para articular sua ascensão política. A pré-campanha deve respeitar os limites legais, e quem ocupa um cargo público precisa lembrar que a prioridade é sempre o interesse coletivo — não o projeto eleitoral pessoal.
Os pré-candidatos investidos em cargo público que antecipam a sua pré-campanha trafegam em uma linha tênue entre a ilegalidade de seus atos e necessidade de se viabilizar politicamente cumprindo todas as regras eleitorais, se expondo ao risco de ser alvo de ação por improbidade administrativa, representação eleitoral por abuso de poder político e, até mesmo, ter sua candidatura impugnada.
A sociedade e os órgãos de controle devem se manter vigilantes quanto ao uso indevido da máquina pública e ao desvirtuamento da função administrativa em benefício de projetos políticos individuais. A democracia exige eleições limpas — e isso começa com o respeito às leis e aos eleitores, desde a pré-campanha.
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